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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 42

Os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, no decorrer do processo seletivo para sua admissão, durante a sua permanência neste, e quando de sua demissão, ficam sujeitos às sanções administrativas previstas nesta Seção.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024