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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 41

Em caso de descumprimento das obrigações contidas nesta Seção, a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva deverá equiparar, em até sessenta dias, o pagamento igualitário da premiação aos atletas homens e mulheres, sob pena de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

O pagamento da multa prevista no caput deste artigo não dispensa a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva de promover o pagamento igualitário da premiação.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024