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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 38

O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual, terá em sua composição, a presença de no mínimo:

I

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;

II

Secretário de Estado da Saúde;

III

Secretário de Estado da Segurança Pública;

IV

Representante do Tutelar;

V

dois representantes da sociedade, sendo um agente do Ministério Público e outro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação na área dos direitos humanos. Seção III Da igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas Seção IIIDa igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas Seção III Da igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas

Art. 38 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024