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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 35

Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos da Mulher independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma do regulamento previsto no art. 34 desta Lei. Seção II Do Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual Seção IIDo Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual Seção II Do Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024