Artigo 32, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR:
I
as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado do Paraná;
II
as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III
os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV
os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR;
V
o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;
VI
os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015;
VII
outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único
O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.