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Artigo 32, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 32

Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR:

I

as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado do Paraná;

II

as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV

os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR;

V

o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;

VI

os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015;

VII

outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo único

O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.

Art. 32, VI da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024