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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 30

Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/PR acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o fortalecimento da população feminina através de ações voltadas para a capacitação das mulheres.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024