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Artigo 289 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 289

As atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria de Estado da Educação em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.

Art. 289 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024