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Artigo 276 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 276

A Administração Pública Estadual Direta e Indireta apoiará e facilitará ações, programas e projetos que alcancem toda a sociedade, contribuindo e ressaltando a importância do enfrentamento à violência política contra a mulher. Seção XXII Do Dia Odelair Rodrigues e da Mulher Negra do Teatro Paranaense Seção XXIIDo Dia Odelair Rodrigues e da Mulher Negra do Teatro Paranaense Seção XXII Do Dia Odelair Rodrigues e da Mulher Negra do Teatro Paranaense

Art. 276 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024