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Artigo 269 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 269

O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema relativo às atividades da mulher no campo, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Seção. Seção XIX Do Dia Estadual da Mulher Cristã Seção XIXDo Dia Estadual da Mulher Cristã Seção XIX Do Dia Estadual da Mulher Cristã

Art. 269 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024