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Artigo 259 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 259

Na data a que se refere o art. 258 desta Lei o Poder Público poderá promover debates, seminários e outros eventos relacionados, especialmente na rede estadual de ensino. Seção XV Da Semana de Agosto Lilás Seção XVDa Semana de Agosto Lilás Seção XV Da Semana de Agosto Lilás

Art. 259 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024