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Artigo 258, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 258

Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio a ser realizado anualmente em 22 de julho.

Parágrafo único

A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 258, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024