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Artigo 255 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 255

O Poder Público, em parceria com organizações da sociedade civil ou público-privadas, fomentará o desenvolvimento de planos, programas e debates para o combate da intolerância, do preconceito, da discriminação e da violência.

Art. 255 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024