Artigo 239 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 239
A campanha que trata o art. 238 desta Lei será executada nos Postos de Saúde da Cidade de Curitiba e juntamente com os municípios do Estado do Paraná. Seção IV Do Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino Seção IVDo Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino Seção IV Do Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino