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Artigo 232-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 232-a

Institui no âmbito do Estado do Paraná a Campanha Depiladora Amiga, visando que profissionais da depilação conscientizem mulheres, durante a realização do procedimento, sobre a importância da identificação precoce de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da denúncia de casos de violência doméstica. (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)

§ 1º

A campanha ora instituída destina-se a: (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)

I

expandir o conhecimento e capacitar as depiladoras atuantes no Estado na identificação de indícios de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e/ou de violência doméstica, incentivando-as a buscar auxílio médico e/ou a procurar ajuda; (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)

II

orientar mulheres a fazer exames ginecológicos preventivos e periodicamente e/ou a denunciar casos de violência doméstica, não podendo, em nenhum caso, a profissional da depilação fazer qualquer diagnóstico médico. (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)

§ 2º

No caso de suspeita de agressões, a profissional de depilação poderá orientar a consumidora do serviço a procurar as autoridades policiais quando da suspeita de violência doméstica. (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)

Art. 232-a, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024