Artigo 232-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 232-a
Institui no âmbito do Estado do Paraná a Campanha Depiladora Amiga, visando que profissionais da depilação conscientizem mulheres, durante a realização do procedimento, sobre a importância da identificação precoce de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da denúncia de casos de violência doméstica. (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)
§ 1º
A campanha ora instituída destina-se a: (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)
I
expandir o conhecimento e capacitar as depiladoras atuantes no Estado na identificação de indícios de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e/ou de violência doméstica, incentivando-as a buscar auxílio médico e/ou a procurar ajuda; (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)
II
orientar mulheres a fazer exames ginecológicos preventivos e periodicamente e/ou a denunciar casos de violência doméstica, não podendo, em nenhum caso, a profissional da depilação fazer qualquer diagnóstico médico. (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)
§ 2º
No caso de suspeita de agressões, a profissional de depilação poderá orientar a consumidora do serviço a procurar as autoridades policiais quando da suspeita de violência doméstica. (Incluído pela Lei 22168 de 11/11/2024)