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Artigo 223 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 223

A requerimento das autoridades competentes, caso existam, as imagens de câmeras de monitoramento, informações do GPS ou qualquer outra tecnologia, serão disponibilizadas para os órgãos competentes a fim de que possam colaborar com a elucidação do crime. Seção IX Do Programa Vida Nova Mulher Mastectomizada Seção IXDo Programa Vida Nova Mulher Mastectomizada Seção IX Do Programa Vida Nova Mulher Mastectomizada

Art. 223 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024