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Artigo 222 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 222

Em momento algum a vítima pode ser obrigada a efetivar Notícia Criminal, sendo informada de seus direitos da forma mais discreta possível e sem causar exposição desnecessária frente aos demais passageiros.

Art. 222 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024