JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 220, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 220

A campanha ora instituída, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas, terá como objetivo:

I

combater qualquer tipo de violência realizada tanto no interior quanto no embarque e desembarque dos veículos de transporte coletivo intermunicipal, protegendo a vida e a integridade de todos os passageiros;

II

desestimular a violência contra a mulher;

III

garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual; e

IV

promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, passageiros e tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

Art. 220, III da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024