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Artigo 219, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 219

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha permanente contra a importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros.

§ 1º

Para efeitos desta Seção, entende-se como transporte rodoviário intermunicipal comercial aquele que atende ao deslocamento de passageiros entre os municípios paranaenses, com exceção ao serviço de transporte coletivo metropolitano.

§ 2º

Será considerada importunação sexual todas as condutas tipificadas no Título VI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.