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Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 218

Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha. Seção VIII Do Combate à Importunação Sexual no Transporte Público Seção VIIIDo Combate à Importunação Sexual no Transporte Público Seção VIII Do Combate à Importunação Sexual no Transporte Público

Art. 218 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024