Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 218
Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha. Seção VIII Do Combate à Importunação Sexual no Transporte Público Seção VIIIDo Combate à Importunação Sexual no Transporte Público Seção VIII Do Combate à Importunação Sexual no Transporte Público