Artigo 217, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 217
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, podem:
I
promover debates sobre a política de combate à violência contra a mulher;
II
difundir informações sobre o combate ao feminicídio;
III
mobilizar a comunidade para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio;
IV
divulgar ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;
V
buscar atingir os objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;
VI
celebrar parcerias com instituições privadas, a fim de organizar e promover as atividades relacionadas à Campanha.