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Artigo 217, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 217

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, podem:

I

promover debates sobre a política de combate à violência contra a mulher;

II

difundir informações sobre o combate ao feminicídio;

III

mobilizar a comunidade para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio;

IV

divulgar ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;

V

buscar atingir os objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;

VI

celebrar parcerias com instituições privadas, a fim de organizar e promover as atividades relacionadas à Campanha.

Art. 217, I da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024