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Artigo 211, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 211

Objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, autoriza o Poder Executivo a promover ações para integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR, a Associação dos Magistrados Brasileiros -AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers ou supermercados.

Parágrafo único

O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. Seção VI Da Campanha Tem Saída Seção VIDa Campanha Tem Saída Seção VI Da Campanha Tem Saída

Art. 211, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024