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Artigo 210 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 210

O protocolo básico e mínimo do programa ora instituído consiste em que ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca descrita no parágrafo único do art. 209 desta Lei, atendentes de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers ou supermercados, coletem o nome da vítima, seu endereço ou telefone, e liguem imediatamente para o número 190 (Emergência - Polícia Militar).

Art. 210 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024