Artigo 208, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 208
São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:
I
o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;
II
o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial a:
a
Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;
b
raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, construção histórica e social das masculinidades, bem como percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;
c
saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;
d
aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como papéis familiares e estereótipos de gênero;
e
valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;
f
violência doméstica contra crianças e adolescentes;
g
violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual;
h
trajetória pessoal, habilidades sociais e projetos de vida;
III
a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao agressor;
IV
a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;
V
o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;
VI
o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;
VII
a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.
§ 1º
O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.
§ 2º
Para a condução dos grupos reflexivos devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.
§ 3º
§ 4º
Os grupos reflexivos podem acompanhar as seguintes demandas: (Redação dada pela Lei 22113 de 26/08/2024)
I
participação espontânea de homens envolvidos em violência doméstica; (Incluído pela Lei 22113 de 26/08/2024)
II
casos de encaminhamento judicial de agressores com medida protetiva; (Incluído pela Lei 22113 de 26/08/2024)
III
condenados por crimes de gênero, apenados em regime aberto, semiaberto e fechado, de modo a garantir que todos passem pelo Programa; (Incluído pela Lei 22113 de 26/08/2024)
IV
fornecimento de orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades. (Incluído pela Lei 22113 de 26/08/2024)
§ 5º
Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos agressores.
§ 6º
A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.
§ 7º
O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção. Seção V Do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho Seção VDo Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho Seção V Do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho