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Artigo 205, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 205

Estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.

Parágrafo único

Os programas poderão ser coordenados tanto pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Executivo, Defensoria Pública quanto por meio de parceria entre eles, firmadas em convênios e ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes.

Art. 205, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024