Artigo 200, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 200
As ações do PROSEM consistirão em:
I
apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas;
II
assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;
III
preservar, aprimorar e expandir o projeto do núcleo de acolhida a mulheres vítimas de violência sexual, do Instituo Médico Legal, proporcionando-lhes atendimento especializado e a realização dos exames periciais em condições humanas e tecnicamente condignas;
IV
promover cursos e treinamentos aos oficiais e praças, na Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos, relativos à abordagem policial nos casos de violência doméstica contra a mulher;
V
apoiar as ações do Grupo Executivo da Delegacia Legal, no sentido de criar, gerir e monitorar, em parceria com outros órgãos do Estado, os abrigos para mulheres em situação de risco doméstico;
VI
consolidar e ampliar parcerias com os Juizados Especializados, Varas Criminais comuns e as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no sentido de encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos de gênero, complementarmente a outras penas ou medidas alternativas;
VII
implantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, grupos reflexivos de gênero, formado por jovens ou adultos, visando à prevenção da violência contra a mulher;
VIII
produzir e divulgar, regularmente, diagnósticos detalhados sobre os crimes que atingem particularmente às mulheres;
IX
contribuir, através de campanhas informativas, para que a violência contra a mulher, bem como os recursos para enfrentá-la, ganhem visibilidade.
Parágrafo único
A implantação e a execução do PROSEM, assim como o monitoramento das atividades que lhes são afetadas, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado (particularmente a Comissão de Segurança da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher), bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher. Seção III Da Promoção do Respeito às Mulheres nas Instituições de Ensino Seção IIIDa Promoção do Respeito às Mulheres nas Instituições de Ensino Seção III Da Promoção do Respeito às Mulheres nas Instituições de Ensino