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Artigo 198, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 198

Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a instituir o Programa de Segurança da Mulher - PROSEM, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que consiste em um conjunto de políticas específicas, no âmbito da ação de polícia, da proteção às mulheres vitimadas, da responsabilização dos autores de violência contra a mulher, da prevenção da violência de gênero e da qualificação das informações sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Seção, entende-se o conceito de violência de gênero, utilizado aqui como sinônimo de violência contra mulher, nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.