Artigo 197, Inciso V, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Para a eficácia do Programa Mulher Preparada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I
criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a
de mulher interessada em participar do Programa;
b
de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;
c
de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa;
II
promoção da qualificação da mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a
cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b
curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c
prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa;
III
divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV
geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;
V
envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa:
a
às Secretarias de Estado do e Desenvolvimento Social e Família e da Justiça e Cidadania;
b
à Assembleia Legislativa para encaminhamento às suas Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social. Seção II Do Programa Estadual de Segurança da Mulher Seção IIDo Programa Estadual de Segurança da Mulher Seção II Do Programa Estadual de Segurança da Mulher Art.198. Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a instituir o Programa de Segurança da Mulher - PROSEM, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que consiste em um conjunto de políticas específicas, no âmbito da ação de polícia, da proteção às mulheres vitimadas, da responsabilização dos autores de violência contra a mulher, da prevenção da violência de gênero e da qualificação das informações sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Seção, entende-se o conceito de violência de gênero, utilizado aqui como sinônimo de violência contra mulher, nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.