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Artigo 197, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 197

Para a eficácia do Programa Mulher Preparada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I

criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

a

de mulher interessada em participar do Programa;

b

de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;

c

de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa;

II

promoção da qualificação da mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a

cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b

curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c

prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa;

III

divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV

geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;

V

envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa:

a

às Secretarias de Estado do e Desenvolvimento Social e Família e da Justiça e Cidadania;

b

à Assembleia Legislativa para encaminhamento às suas Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social. Seção II  Do Programa Estadual de Segurança da Mulher Seção II Do Programa Estadual de Segurança da Mulher Seção II Do Programa Estadual de Segurança da Mulher