Artigo 197, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Para a eficácia do Programa Mulher Preparada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I
criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a
de mulher interessada em participar do Programa;
b
de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;
c
de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa;
II
promoção da qualificação da mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a
cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b
curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c
prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa;
III
divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV
geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;
V
envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa:
a
às Secretarias de Estado do e Desenvolvimento Social e Família e da Justiça e Cidadania;
b
à Assembleia Legislativa para encaminhamento às suas Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social. Seção II Do Programa Estadual de Segurança da Mulher Seção II Do Programa Estadual de Segurança da Mulher Seção II Do Programa Estadual de Segurança da Mulher