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Artigo 196 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 196

A Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda poderá celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando à implantação e à execução do Programa Mulher Preparada e Qualificada.

Art. 196 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024