Artigo 194, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da mão de obra feminina no mercado de trabalho.
§ 1º
O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e órgãos estaduais.
§ 2º
Os Municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.