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Artigo 194, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 194

Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da mão de obra feminina no mercado de trabalho.

§ 1º

O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e órgãos estaduais.

§ 2º

Os Municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.