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Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 193

O não cumprimento do disposto nesta Seção sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 193 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024