Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 193
O não cumprimento do disposto nesta Seção sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.