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Artigo 192, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 192

Reserva, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico, que disponham de cem ou mais lugares, ao uso prioritário dos idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes, no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º

As vagas mencionadas no caput deste artigo devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

§ 2º

Os avisos de que trata esta Seção devem conter a frase "Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência".

§ 3º

As vagas mencionadas nesta Seção poderão ser cedidas a outrem quando não houver clientes nas condições estabelecidas.

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, se durante o uso por outrem surgirem os indivíduos qualificados por esta Seção como prioritários e havendo fila de espera, estes deverão ter preferência na lista.

Art. 192, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024