Artigo 192, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Reserva, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico, que disponham de cem ou mais lugares, ao uso prioritário dos idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes, no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1º
As vagas mencionadas no caput deste artigo devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
§ 2º
Os avisos de que trata esta Seção devem conter a frase "Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência".
§ 3º
As vagas mencionadas nesta Seção poderão ser cedidas a outrem quando não houver clientes nas condições estabelecidas.
§ 4º
Na hipótese do § 3º deste artigo, se durante o uso por outrem surgirem os indivíduos qualificados por esta Seção como prioritários e havendo fila de espera, estes deverão ter preferência na lista.