Artigo 191 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 191
O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Seção XI Da reserva de vagas para gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais Seção XIDa reserva de vagas para gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais Seção XI Da reserva de vagas para gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais