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Artigo 189 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 189

Todo estabelecimento localizado no âmbito do Estado do Paraná deverá permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.

Art. 189 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024