Artigo 188 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 188
O descumprimento desta Seção sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência. Seção X Do direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos Seção XDo direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos Seção X Do direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos