Artigo 186, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 186
As vagas a que se refere o caput do art. 185 desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
§ 1º
As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
§ 2º
A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.