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Artigo 183, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 183

Serão destinados 10% (dez por cento) dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado, preferencialmente às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

§ 1º

Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas condições previstas na Legislação Estadual.

§ 2º

Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Legislação Estadual, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 183, §1º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024