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Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 182

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais sessenta dias a Licença à Gestante de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal e o inciso XI do art. 34 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente. Seção VIII Da preferência dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários Seção VIIIDa preferência dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários Seção VIIIDa preferência dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários

Art. 182 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024