Artigo 182 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais sessenta dias a Licença à Gestante de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal e o inciso XI do art. 34 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente. Seção VIII Da preferência dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários Seção VIIIDa preferência dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários Seção VIIIDa preferência dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários