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Artigo 181, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 181

Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular, do Estado do Paraná, deverão designar no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.

§ 1º

Para os efeitos desta Seção são consideradas chefes de família as mulheres que, sozinhas, sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até quatorze anos de idade.

§ 2º

A comprovação da condição estabelecida no caput deste artigo far-se-á mediante parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda. Seção VII Da prorrogação da Licença à Gestante Servidora Pública Civil e Militar Seção VIIDa prorrogação da Licença à Gestante Servidora Pública Civil e Militar Seção VII Da prorrogação da Licença à Gestante Servidora Pública Civil e Militar

Art. 181, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024