Artigo 181 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular, do Estado do Paraná, deverão designar no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.
§ 1º
Para os efeitos desta Seção são consideradas chefes de família as mulheres que, sozinhas, sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até quatorze anos de idade.
§ 2º
A comprovação da condição estabelecida no caput deste artigo far-se-á mediante parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda. Seção VII Da prorrogação da Licença à Gestante Servidora Pública Civil e Militar Seção VIIDa prorrogação da Licença à Gestante Servidora Pública Civil e Militar Seção VII Da prorrogação da Licença à Gestante Servidora Pública Civil e Militar