Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria da Mulher da Alep, ou pela Comissão do SEAM, no que couber.