JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 179

Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria da Mulher da Alep, ou pela Comissão do SEAM, no que couber.

Art. 179 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024