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Artigo 176, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 176

O uso da marca do SEAM é permitido exclusivamente para as empresas às quais o Selo tiver sido concedido.

§ 1º

Veda a utilização da marca do SEAM por outras empresas, além das referidas no caput deste artigo, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico de empresa à qual o Selo tenha sido concedido.

§ 2º

A Alep deve notificar as empresas que usarem a marca do SEAM indevidamente, para regularização no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 3º

A empresa que fizer uso indevido da marca do SEAM perderá o direito de se inscrever no processo de seleção por duas edições consecutivas.

§ 4º

Cabe às empresas às quais for concedido o SEAM zelar pelo bom uso da marca.

Art. 176, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024