Artigo 176, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 176
O uso da marca do SEAM é permitido exclusivamente para as empresas às quais o Selo tiver sido concedido.
§ 1º
Veda a utilização da marca do SEAM por outras empresas, além das referidas no caput deste artigo, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico de empresa à qual o Selo tenha sido concedido.
§ 2º
A Alep deve notificar as empresas que usarem a marca do SEAM indevidamente, para regularização no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 3º
A empresa que fizer uso indevido da marca do SEAM perderá o direito de se inscrever no processo de seleção por duas edições consecutivas.
§ 4º
Cabe às empresas às quais for concedido o SEAM zelar pelo bom uso da marca.