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Artigo 174, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 174

As etapas de realização do SEAM são:

I

lançamento do edital;

II

lançamento do edital;

III

análise das inscrições;

IV

divulgação do resultado da análise das inscrições;

V

período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise das inscrições;

VI

período para a assinatura do termo de compromisso;

VII

análise dos documentos comprobatórios das práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família das empresas candidatas;

VIII

divulgação do resultado da análise dos documentos;

IX

período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise dos documentos;

X

aplicação de questionários aos funcionários da empresa, quando a Comissão do SEAM julgar necessário;

XI

divulgação do resultado da análise dos questionários, quando houver;

XII

período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise dos questionários, quando houver;

XIII

divulgação do resultado preliminar do processo;

XIV

período de recursos quanto ao resultado preliminar;

XV

divulgação da lista de empresas às quais será concedida cada modalidade do SEAM;

XVI

solenidade de concessão do SEAM, a ser realizada nas dependências da Alep.

Art. 174, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024