Artigo 173, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 173
À Procuradora da Mulher da Alep compete:
I
analisar as inscrições recebidas, verificando o cumprimento dos prazos e critérios exigidos, e submetê-las à deliberação da Comissão do SEAM;
II
analisar as informações e os documentos referentes às práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família implementadas pelas empresas inscritas, produzir relatórios quanto ao atendimento dos critérios para a concessão do SEAM e submetê-los à deliberação da Comissão do SEAM;
III
prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão do SEAM e propor o calendário de reuniões;
IV
levar ao conhecimento da Comissão do SEAM quaisquer fatos que tenham impacto sobre a concessão do Selo, acompanhados de informações ou estudos que subsidiem o processo decisório de concessão e de manutenção do SEAM;
V
responder às solicitações de informações em relação ao SEAM;
VI
eleger, em conjunto com a Comissão do SEAM, exemplos de boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família adotadas pelas empresas às quais tenha sido concedido o SEAM e dar publicidade às práticas em questão;
VII
aplicar questionário aos funcionários das empresas candidatas, de modo a verificar a percepção deles em relação ao equilíbrio entre trabalho e família em seus ambientes de trabalho;
VIII
realizar e disseminar publicações utilizando os dados colhidos a partir da inscrição das empresas e dos questionários aplicados, preservando a identidade tanto das empresas quanto de seus funcionários.
§ 1º
São critérios para a seleção das práticas a serem publicadas, conforme inciso VI do caput deste artigo:
I
a inovação;
II
a consistência das práticas adotadas.
§ 2º
A publicação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deve ser expressamente autorizada pelas empresas.