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Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 172

As reuniões da Comissão do SEAM serão:

I

ordinárias: uma vez ao ano, em data indicada pela Procuradora da Mulher da Alep e acordada com os demais membros;

II

extraordinárias: a qualquer tempo, para tratar de assuntos considerados urgentes e relevantes.

Parágrafo único

O pedido de convocação de reunião extraordinária pode ser feito por qualquer um dos membros à Procuradora da Mulher da Alep, que pode deliberar junto aos demais membros sobre a urgência e relevância antes de realizar a convocação.

Art. 172 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024