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Artigo 171, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 171

Compete à Comissão do SEAM:

I

elaborar o edital de seleção para o SEAM;

II

zelar pela observância do disposto nesta Seção;

III

divulgar o SEAM e contribuir para o alcance de seus objetivos, no âmbito de atuação de cada membro.

Art. 171, III da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024